descrição
Para o referendo em questão, os eleitores italianos residentes no exterior votarão por correio, de acordo com a Lei nº 459, de 27 de dezembro de 2001, e o regulamento de implementação correspondente, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 104, de 2 de abril de 2003.
A legislação mencionada, embora preveja o método de voto postal para esses eleitores (cujos nomes são automaticamente adicionados à lista de eleitores residentes no exterior), preserva, no entanto, a possibilidade de voto na Itália, mediante opção específica e oportuna, a ser exercida por ocasião de cada eleição e válida apenas para essa eleição.
Em particular, neste caso, o direito de optar pelo voto em Itália, nos termos dos artigos 1.º, n.º 3, e 4.º da Lei n.º 459/2001, bem como do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 104/2003, deve ser exercido no prazo de dez dias após a publicação do anúncio do referendo (entendendo-se este prazo como sendo a data de publicação do decreto de publicação no Diário Oficial), ou seja, até sábado, 24 de janeiro de 2026, de preferência através do [inserir meio de comunicação]. o modelo em anexo.
A opção deve ser recebida pelo Escritório Consular que atua no distrito de residência do eleitor dentro do prazo mencionado acima e pode ser revogada utilizando os mesmos procedimentos e dentro dos mesmos prazos estabelecidos para o seu exercício.
Caso a opção seja enviada pelo correio, o eleitor é responsável por garantir que o Escritório Consular a receba dentro do prazo estipulado.